No dia em que divulga o pacote de procedimentos de infração relativos a dezembro, o executivo comunitário dá conta de que decidiu “dar início a um processo de infração, enviando uma carta de notificação para cumprir a Portugal por incumprimento da diretiva relativa aos serviços no mercado interno e do artigo 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que garante que os destinatários de serviços podem aceder a esses serviços noutros Estados-membros nas mesmas condições que os nacionais”.
Em causa está o facto de Portugal oferecer entrada gratuita em 37 museus, monumentos e palácios de tutela pública, medida oficialmente inscrita pelo anterior governo no regulamento de acesso a estes espaços culturais e em vigor desde 1 de setembro de 2023. Cingindo-se originalmente aos domingos e feriados, a iniciativa foi entretanto alterada pelo atual executivo em agosto de 2024, alargando a gratuitidade do acesso a 52 dias por ano, em qualquer dia da semana.
O procedimento de infração da União Europeia apenas faz referência à anterior política, apontando que “Portugal concede acesso gratuito a certos museus, monumentos e palácios aos domingos e feriados, mas apenas aos residentes de Portugal”, argumentando que “estas regras discriminam os visitantes que residem noutros Estados-membros”. Ou seja, a Comissão Europeia formula o seu parecer contra esta iniciativa com base numa modalidade que já não existe, pois o modelo de gratuitidade foi entretanto alterado.
No mesmo parecer, a instituição argumenta que “o Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu, já em 1994, que a visita a museus noutro Estado-membro é abrangida pelas regras da UE em matéria de livre circulação de serviços. O Tribunal sublinhou igualmente o direito dos turistas de outros Estados-membros, enquanto destinatários de serviços, de usufruírem desses serviços de museus nas mesmas condições que os nacionais”.
No final, a Comissão Europeia adianta ter avançado com uma carta de notificação dando a Portugal dois meses para “responder e colmatar as lacunas levantadas pela Comissão”, sendo que, na ausência de uma resposta satisfatória, a instituição poderá decidir emitir um parecer fundamentado. No entanto, dado que Bruxelas está a argumentar contra um modelo em específico que já não existe, fica a dúvida qual será o procedimento a ser tomado de futuro.
A diretiva em causa prevê a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços, enquanto o artigo 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia indica que as restrições a estes direitos “serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação”.
Estas regras constituem uma das liberdades fundamentais do mercado único da UE, promovendo as atividades transfronteiriças e eliminando a discriminação baseada na nacionalidade e na residência, adianta o executivo comunitário.
Fonte: Observador